- 1 -A direcção faz-se representar, obrigatoriamente, nas reuniões da assembleia geral pelo seu presidente, que pode intervir nas discussões, mas sem direito a voto.
- 2 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento, devidamente justificado, o presidente da direcção deve fazer-se substituir por um dos vice-presidentes da direcção.
- 3 -Os vice-presidentes da direcção devem assistir às reuniões da assembleia geral, podendo intervir nas discussões, sem direito a voto, a solicitação do presidente da assembleia geral ou com a anuência do presidente da direcção, sem prejuízo do exercício do direito de defesa da honra.
Artigo 18.º — Participação da direcção nas reuniões da assembleia geral
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008