- 1 -O mandato dos membros da direcção tem a duração de quatro anos e é renovável por duas vezes.
- 2 -No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente da direcção é chamado a substituí-lo o vice-presidente a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º dos presentes estatutos.
- 3 -No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de um vice-presidente é chamado a substituí-lo o vogal que imediatamente sucede na lista apresentada ao acto eleitoral.
- 4 -Verificando-se a impossibilidade de aplicação do disposto nos números anteriores e não esteja em efectividade de funções a maioria legal dos membros da direcção, é deste facto dado conhecimento ao presidente da assembleia geral para efeitos de realização de acto eleitoral intercalar.
- 5 -No caso previsto no número anterior, a direcção eleita completa o mandato da anterior.
Artigo 23.º — Mandato
Vigente desde: 15/09/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/09/2008