- 1 -A Turismo do Centro de Portugal compreende o território correspondente à Nomenclatura da Unidade Territorial para Fins Estatísticos de Nível II (NUTS II) - Centro, com excepção das unidades territoriais identificadas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, considerando-se para os efeitos dos presentes Estatutos a conformação fixada pelo Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 317/99, de 11 de Agosto, ou seja, o território correspondente às unidades territoriais de Baixo Vouga, Baixo Mondego, Pinhal Interior Norte, Pinhal Interior Sul, Dão-Lafões, Beira Interior Sul.
- 2 -Podem integrar a Turismo do Centro de Portugal, para além dos municípios inseridos nas unidades territoriais referidas no número anterior, entidades de direito público e privado com interesse no desenvolvimento e na valorização turística da área regional de turismo correspondente à NUT II Centro, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Os municípios inseridos nas unidades territoriais referidas no n.º 1 do presente artigo têm uma representação nunca inferior a 50 % do número total de entidades, de direito público e privado, que a cada momento integram a Turismo do Centro de Portugal.
Artigo 4.º — Composição e base territorial
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008