- 1 -A Turismo do Centro de Portugal pode possuir postos de turismo afectos à sede ou a qualquer uma das delegações e nas regiões espanholas fronteiriças nos termos do disposto do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril.
- 2 -A Turismo do Centro de Portugal deve apoiar os postos de turismo municipais da sua área territorial.
- 3 -A gestão de postos de turismo propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de contrato de transferência de competências onde se especificará, obrigatoriamente, para além das fontes de financiamento, as competências, atribuições, áreas de circunscrição e horários de funcionamento adstrito a cada um dos postos a que respeitam.
- 4 -As atribuições, competências, organização e funcionamento dos postos de turismo, bem como as respectivas circunscrições territoriais, são estabelecidos em regulamento próprio.
Artigo 6.º — Postos de turismo
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008