- 1 -Os pedidos de apoio submetidos a concurso, e que cumpram os critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis, são avaliados tendo em conta:
- a)Nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º:
- i)A articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção;
- ii)A interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER;
- iii)O grau de adesão dos potenciais utilizadores das explorações agro-florestais e das micro e pequenas empresas agro-industriais servidas pelas infra-estruturas objecto da operação;
- b)Nas operações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º:
- i)A articulação da operação com a estratégia de desenvolvimento da região onde se insere o plano de desenvolvimento integrado do território de intervenção e o grau de enquadramento no PRGI referente ao respectivo núcleo de acção prioritária estabelecido na ENEAPAI;
- ii)A interligação com as medidas n.os 1.1, «Inovação e desenvolvimento empresarial» e 1.3, «Promoção da competitividade florestal» do PRODER;
- iii)O grau de adesão das explorações agro-pecuárias e das agro-indústrias potencialmente beneficiadas pelas infra-estruturas e equipamentos objecto da operação.
- a)Nas operações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º:
- 2 -Os pedidos de apoio mencionados nos números anteriores são hierarquizados em função do cálculo da respectiva valia global, designada «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante no anexo iii ao presente Regulamento.
Artigo 11.º — Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Vigente desde: 11/09/2009
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Em vigor desde 11/09/2009