- 1 -A execução dos edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
- a)A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 45% da sua área.
- b)A implantação dos edifícios deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 4 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente.
- 2 -A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.
- 3 -Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 de área de construção.
- 4 -As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim obrigue.
- 5 -Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.
- 6 -A carga, descarga ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).
- 7 -Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
- 8 -Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.
- 9 -Nos lotes n.os 37, 38, 39 e 40 só poderão ser instaladas indústrias das classes C e D, de acordo com a classificação estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.
Artigo 4.º — Caracterização e ocupação dos lotes industriais
Vigente desde: 16/10/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1993