- 1 -Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal tem sede em Viana do Castelo, com a responsabilidade de dinamizar todos os produtos turísticos não mencionados no número seguinte.
- 2 -A Turismo do Porto e Norte de Portugal tem delegação:
- a)De dinamização dos produtos estratégicos MI e City & Short Breaks no Porto;
- b)De dinamização do produto estratégico Touring Cultural & Paisagístico e dos Patrimónios em Guimarães;
- c)De dinamização do produto estratégico Saúde & Bem-Estar em Chaves;
- d)De dinamização do produto estratégico Turismo de Natureza em Bragança;
- e)Do Turismo Religioso em Braga.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 67/2008, de 10 de Abril, a Turismo do Porto e Norte de Portugal reconhece a associação de direito privado constituída em parceria com a Junta Metropolitana do Porto como a associação de direito privado na área do turismo que poderá contratualizar o exercício de actividades e a realização de projectos da administração central na área metropolitana do Porto.
- 4 -A direcção da Turismo do Porto e Norte de Portugal será informada sobre as actividades e projectos que a associação se proponha contratualizar ou tenha contratualizado com a administração central, do mesmo modo que serão devidamente articuladas com a associação de direito privado da AMP as actividades previstas para a delegação a estabelecer no Porto.
- 5 -As delegações correspondem, obrigatoriamente, a estruturas profissionalizadas e especializadas na implementação, no desenvolvimento, na consolidação e na dinamização do produto turístico estratégico para o qual são criadas, obedecendo à lógica territorial regional.
- 6 -Cada delegação será dirigida por um administrador-delegado, preferencialmente pertencente ao quadro da Turismo do Porto e Norte de Portugal, que será nomeado pela direcção.
- 7 -O administrador-delegado coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com a direcção.
- 8 -O administrador-delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da direcção.
- 9 -O pessoal das delegações faz parte do mapa de pessoal da Turismo do Porto e Norte de Portugal.
- 10 -As competências, atribuições, áreas de circunscrição e postos de turismo adstritos à gestão de cada uma das delegações são definidas em regulamento próprio, a aprovar pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- 11 -A Turismo do Porto e Norte de Portugal pode instalar ou gerir postos de turismo e de informações dentro da sua circunscrição territorial e nas regiões espanholas de Galiza e Castela-Leão.
- 12 -Os postos de turismo e de informações a instalar nas regiões espanholas de Galiza e Castela-Leão carecem de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 13 -A instalação de novos postos de turismo e de informações depende de proposta fundamentada do interesse turístico da sua instalação, elaborada pela direcção e aprovada pela assembleia geral.
- 14 -A gestão de postos de turismo propriedade dos municípios da sua área de circunscrição carece da realização de contrato de transferência de competências, onde se especificará, obrigatoriamente, para além das fontes de financiamento, as competências, atribuições, áreas de circunscrição e horários de funcionamento adstritos a cada um dos postos de turismo e de informações a que respeitam.
- 15 -As competências, atribuições, áreas de circunscrição e horários de funcionamento adstritos a cada um dos postos de turismo possuídos pela Turismo do Porto e Norte de Portugal são definidas em sede de norma de controlo interno, aprovada pela assembleia geral.
- 16 -A Assembleia geral pode, sob proposta da direcção, criar postos de informações sazonais em determinados locais da região, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal que pode não ser do quadro.
Artigo 2.º — Sede, delegações e postos de turismo
Vigente desde: 15/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2008