- 1 -Constituem receitas da Turismo do Porto e Norte de Portugal:
- a)Os montantes pagos pela administração central e administração local em função da contratualização do exercício das actividades e da realização dos projectos, prevista no artigo 4.º dos presentes Estatutos;
- b)As comparticipações e subsídios do Estado ou de entidades comunitárias e das autarquias locais;
- c)Os rendimentos de bens próprios;
- d)Os lucros de explorações comerciais e industriais;
- e)O produto resultante da prestação de serviços;
- f)Os donativos;
- g)As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;
- h)O produto da alienação de bens próprios e de amortizações e reembolso de quaisquer títulos ou capitais;
- i)Os saldos verificados na gerência anterior;
- j)Contribuições/quotizações dos membros da Turismo do Porto e Norte de Portugal identificados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
- l)Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Turismo do Porto e Norte de Portugal ou que lhes venham a ser atribuídas;
- m)Verbas previstas no Orçamento do Estado para o desenvolvimento do turismo regional.
- 2 -As verbas referidas na alínea j) do n.º 1 são calculadas da seguinte forma:
- a)Municípios:
- i)Uma quota de valor igual para todos os associados a estabelecer pela assembleia geral, sob proposta da direcção;
- ii)O valor referido na alínea anterior será integralmente aplicado em acções de promoção turística, não contando para efeitos do limite imposto no artigo 29.º destes Estatutos;
- b)Outros membros:
- i)Quota fixa, determinada pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
- a)Municípios:
- 3 -Os valores atrás mencionados serão aprovados anualmente, com eficácia no exercício económico seguinte, na primeira reunião ordinária da assembleia geral.
Artigo 34.º — Receitas
Vigente desde: 15/09/2008
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Em vigor desde 15/09/2008