Aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima
Objeto
A presente portaria aprova os modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito dos trabalhadores da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) integrados na carreira especial de inspeção das pescas e na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima, previstos nos artigos 39.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 141/2019, de 19 de setembro.
Modelos dos documentos de identificação profissional e livre-trânsito
Emissão e autenticação
Validade, extravio, destruição ou deterioração dos documentos
Suspensão ou cessação de funções do titular do documento
No caso de cessação ou suspensão de funções do titular do documento de identificação profissional e livre-trânsito, a entidade emissora procede à recolha do documento.
Assinatura e apresentação do documento
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Mar, Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos, em 14 de maio de 2021.
ANEXO I
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção das pescas
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º da presente portaria)
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO II
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira e do Estado do Porto
[a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]
Frente
(ver documento original)
Verso
(ver documento original)
ANEXO III
Documento de identificação profissional e livre-trânsito para uso dos trabalhadores integrados na carreira especial de inspeção de navios e segurança marítima no exercício de funções de inspetor do Estado de Bandeira
[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º da presente portaria]
Frente
(ver documento original)
Verso 1
(ver documento original)
Verso 2
(ver documento original)
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