- 1 -Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos na presente Portaria, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, nos termos do n.º 10 do artigo 20.º do RJACSR e do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, devendo para o efeito dar o seu consentimento para que a entidade responsável pela prestação do serviço proceda à sua obtenção.
- 2 -Quando façam uso da faculdade prevista no número anterior, os interessados indicam o número do documento ou os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão.
Artigo 3.º — Cooperação Administrativa
Vigente desde: 10/04/2015
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Em vigor desde 10/04/2015