- 1 -Os acordos de pré-produção devem conter, obrigatoriamente, o montante do apoio financeiro a conceder e o prazo para a apresentação ao ICAM dos documentos e informações referidos no artigo 21.º
- 2 -O prazo para apresentação dos documentos e informações referidos no número anterior não pode ultrapassar os seis meses a contar da assinatura do acordo, sob pena de caducidade.
- 3 -Os acordos definem, em cada caso, as obrigações mútuas das partes.
- 4 -Com a celebração do acordo de pré-produção deve ser atribuído um montante máximo correspondente a 10% do valor global do apoio financeiro.
Artigo 19.º — Conteúdo dos acordos de pré-produção
Vigente desde: 27/10/2000
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Em vigor desde 27/10/2000