Sempre que invocado o princípio de força maior decorrente da crise de saúde pública COVID-19, com suporte documental que o evidencie, as condições associadas à verificação da manutenção dos postos de trabalho e da criação líquida de emprego prevista na alínea f) do artigo 19.º do Regulamento SI2E podem ser revistas por decisão das AG.
Artigo 5.º — Manutenção dos postos de trabalho e criação líquida de emprego
AditadoVigente desde: 23/05/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2020
Portaria n.º 122/2020 - 1.ª Série(22/05/2020)