- 1 -Os distintivos heráldicos de especialidades, cursos e funções especializadas, nacionais ou estrangeiros, são os constantes nas Normas de Atribuição e Uso de Distintivos e Insígnias Heráldicas Privativas da Guarda, aprovadas por despacho do Comandante-Geral da GNR, sujeito a publicação no Diário da República.
- 2 -A utilização dos distintivos heráldicos é limitada a um máximo de cinco, colocados no lado direito do peito nos dólmanes de grande uniforme e de representação, nas camisas de serviço e nas peças equivalentes dos uniformes especiais.
Artigo 36.º — Distintivos heráldicos
Vigente desde: 25/05/2021
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