- 1 -As armas de peito da GNR são ostentadas pelo Comandante-Geral, pelo 2.º Comandante-Geral, pelo inspetor da GNR e pelos militares dos serviços diretamente na dependência do Comandante-Geral da GNR (fig. 139A e 139B).
- 2 -Os restantes militares da GNR ostentam armas de peito de unidade (fig. 140A e 140B).
- 3 -As armas de peito da GNR utilizam-se ainda, no peito dos uniformes, nas seguintes situações:
- a)No desempenho de missões operacionais fora do território nacional, desde que aos respetivos comandos, unidades ou subunidades não tenham sido atribuídas armas heráldicas próprias;
- b)No cumprimento de missões ou no desempenho de serviço noutros organismos nacionais ou internacionais.
Artigo 38.º — Armas de peito da GNR e de unidade
Vigente desde: 25/05/2021
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