Caso se verifique o incumprimento das obrigações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º ou da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro, motivado por perturbações resultantes da pandemia COVID-19, não é aplicável a exclusão prevista no n.º 1 do artigo 73.º do mesmo diploma.
Artigo 4.º — Reduções e exclusões
Vigente desde: 30/04/2020
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Em vigor desde 30/04/2020