- 1 -É cessada a situação de liquidatária da Secretaria-Geral de Injunção do Porto.
- 2 -Transitam para o Balcão Nacional de Injunções os processos pendentes na Secretaria-Geral de Injunção do Porto.
- 3 -Cabe à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino dos bens que se encontrem na Secretaria-Geral de Injunção do Porto.
Artigo 2.º — Cessação da situação de liquidatária
Vigente desde: 18/09/2008
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Em vigor desde 18/09/2008