- 1 -O fato do serviço de saúde do pessoal feminino compõe-se de bata, meias e sapatos, todos de cor branca.
- 2 -A bata, conforme a figura 3.24, possui pespontos a 0,7 cm, comprimento até à altura do joelho; abotoa à frente, sob carcela pespontada, com oito botões médios de tipo corrente, de cor branca, e uma mola. É fechada da orla inferior até 11 cm acima, cintada com meio cinto atrás, e tem as seguintes características:
- a)Colarinho, sem cós, pespontado, cujas pontas formam bandas;
- b)Na frente tem três bolsos sobrepostos, de fundo redondo, com virola pespontada, sendo dois abaixo da linha da cintura e um sobre o lado esquerdo do peito;
- c)Mangas curtas, com virola pespontada;
- d)Nos ombros tem platinas de 4 cm de largura, fixadas nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões pequenos de tipo corrente, de cor branca.
- 3 -As meias têm configuração idêntica à referida no artigo 61.º do presente Regulamento e são de uso facultativo.
- 4 -Os sapatos são de configuração idêntica à referida no artigo 74.º
- 5 -O fato do serviço de saúde feminino destina-se a ser utilizado pelo pessoal feminino do serviço de saúde, usando-se no interior das respectivas instalações e no exercício das respectivas funções.
Artigo 104.º
Vigente desde: 16/10/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1997