- 1 -Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos elementos desses artigos os modelos e amostras devidamente referenciados e autenticados, existentes na comissão de uniformes da Força Aérea.
- 2 -Tendo em vista a conveniente recepção desses artigos, a referida comissão providenciará o envio ao Depósito Geral de Material da Força Aérea de cada um dos artigos do presente Regulamento, devidamente autenticados.
Artigo 223.º
Vigente desde: 16/10/1997
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Em vigor desde 16/10/1997