- 1 -O não cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o IPAE concede a este último o poder de suspender a execução dos referidos acordos.
- 2 -A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada pelo IPAE ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações referidas no número anterior ou justificação do seu incumprimento.
Artigo 16.º — Suspensão
Vigente desde: 20/08/2002
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Em vigor desde 20/08/2002