- 1 -A apreciação e selecção das candidaturas é efectuada por um júri, designado pelo Ministro da Cultura, com possibilidade de delegação, e cuja composição é proposta pelo IPAE.
- 2 -O júri a que se refere o número anterior é constituído por três personalidades de reconhecida capacidade e credibilidade na avaliação de projectos teatrais e dois representantes do Ministério da Cultura.
- 3 -O júri é secretariado pelo IPAE.
Artigo 8.º — Júri
Vigente desde: 20/08/2002
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