- 1 -A mudança de curso ou transferência dos estudantes que hajam ingressado no ensino superior através do exame realiza-se nos termos gerais da lei e dos números seguintes.
- 2 -O exame só pode ser considerado como habilitando para a mudança de curso desde que se trate de curso da mesma natureza, ministrado no mesmo estabelecimento de ensino, e tenha sido idêntica para os dois cursos a prova específica a que se refere a alínea c) do artigo 7.º e tenha o parecer favorável do órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -O exame só pode ser considerado como habilitando para a transferência para outro estabelecimento de ensino desde que o órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino de destino, ouvido o correspondente órgão do estabelecimento de ensino de origem e após análise do processo individual do candidato, dê a sua concordância.
Artigo 3.º — Mudança de curso e transferência
Vigente desde: 01/02/2002
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Em vigor desde 01/02/2002