Compete às Direcções Regionais de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa e do Porto:
- a)Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas nas alíneas e) a m) do n.º 1 do artigo 22.º, salvo no respeitante às alíneas e) a g), j) e l) do mesmo número e artigo, cuja aplicação se restringe aos processos originados nestes serviços, e à alínea i) do mesmo número e artigo, que, relativamente ao controlo a posteriori de procedimentos e documentação aduaneira e organização de eventuais processos decorrentes deste controlo, se estende às áreas de jurisdição referidas no artigo 26.º, n.º 2;
- b)Proceder à liquidação e cobrança a posteriori dos impostos que se mostrem devidos na sequência das actividades fiscalizadora e inspectiva realizadas pelos serviços antifraude, bem como do exercício da actividade prevista no n.º 2 do artigo 26.º;
- c)Desenvolver as actividades necessárias ao exercício das competências previstas no n.º 3 do artigo 22.º