Se o requerente desistir do pedido na primeira metade do prazo para a entrega do serviço apenas lhe será cobrado metade do valor da correspondente taxa, salvo se a desistência se verificar antes do início da prestação de serviço, caso em que nada será devido.
Artigo 12.º — Desistência do pedido
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009