Os valores das taxas constantes do artigo 19.º são actualizados anualmente pelo IHRU, para vigorar a partir de 1 de Fevereiro de cada ano, por aplicação da taxa de inflacção do ano anterior fixada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 17.º — Actualização das taxas
Vigente desde: 18/09/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/2009