- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas, com ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina - língua azul» que registem quebras de produção inferiores a 30 %.
- 2 -Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, a quebra da produção é aferida pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Artigo 3.º — Beneficiários
Vigente desde: 13/03/2025
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Em vigor desde 13/03/2025