- 1 -As zonas de defesa de pedreiras correspondentes às áreas vedadas à exploração de massas minerais, por razões de segurança, terão uma largura medida a partir da bordadura de cada escavação conforme o definido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março.
- 2 -A actividade da mina de caulino rege-se pelas disposições legais em vigor, devendo ser dado cumprimento rigoroso aos artigos 54.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março.
Artigo 10.º — Pedreiras e exploração da mina de caulino
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993