- 1 -A área de pequena e média indústria destina-se à localização de actividades de armazenagem e industriais preferencialmente das classes C e D, definidas em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março. Admitem-se ainda estabelecimentos industriais da classe B, mas apenas nos casos em que estes resultem da obrigatoriedade de libertarem os terrenos incluídos em áreas residenciais do PUML onde anteriormente se localizavam ou já se encontrem aí instalados à data da aprovação do PUML. Nesta área é interdita a localização de uso residencial.
- 2 -A ocupação desta área será regulada pelos seguintes itens:
- a)A área bruta edificada por lote não poderá ser superior a 1000 m2;
- b)O índice de utilização máximo será de 0,75;
- c)A percentagem máxima da área do lote afecta à implantação das construções será de 75%, destinando-se a restante área de terreno para acessos, ajardinamento, estacionamento e parque descoberto para depósito de materiais;
- d)A cércea máxima será de 6 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio;
- f)Deverá ser assegurado o afastamento mínimo da construção de 10 m aos limites da frente e posterior do lote e de 5 m aos limites laterais, excepto nos casos de construção geminada ou em banda;
- g)Só será autorizada a laboração de qualquer unidade a instalar após verificação do seu carácter não poluente e que a instalação possui todos os órgãos necessários para a depuração e tratamento de efluentes líquidos, gasosos ou sólidos.
Artigo 21.º — Área de pequena e média indústria
Vigente desde: 26/10/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993