- 1 -A área do Parque das Nações destina-se à localização e ocorrência de expressões representativas da cultura das diversas áreas do mundo por onde, ao longo dos séculos, peregrinou a diáspora portuguesa e, bem assim, dos países que ao longo do tempo mantiveram estreitas e activas relações com Portugal ou nos quais se radicaram grupos de emigrantes portugueses.
Tal área constituirá um local de permanente cultura e lazer expressiva da comunidade lusíada.
- 2 -A ocupação desta área será precedida de um estudo ou plano que tenha como objectivo definir:
A concepção geral do espaço;
A localização das construções e sua articulação;
As condições gerais de edificação;
O arranjo dos espaços livres;
O tipo de funcionamento do Parque e o faseamento da ocupação.
- 3 -O índice de utilização máximo em relação à área total do Parque será de 0,15.
Artigo 25.º — Parque das Nações
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993