- 1 -As áreas classificadas como de unidades hoteleiras destinam-se à localização de hotel de 3 estrelas (A), aparthotel de 4 estrelas (B) e hotel de 4 estrelas ou 5 estrelas (C), permitindo-se a existência de actividades comerciais, de serviços, de recreio e de lazer usualmente afectas à actividade hoteleira e complementares do uso residencial das áreas envolventes.
- 2 -Exceptuando os casos devidamente justificados por estudos de mercado, a capacidade mínima de cada unidade será:
Unidade A - 150 quartos;
Unidade B - 60 apartamentos;
Unidade C - 200 quartos.
- 3 -O índice de utilização máximo será de 1 relativamente à área total de terreno afecto a cada unidade.
Artigo 28.º — Unidades hoteleiras
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993