- 1 -As áreas florestais de enquadramento ou protecção são áreas arborizadas ou a arborizar essenciais ao enquadramento dos diferentes espaços ou à protecção de áreas com características ecológicas específicas, sendo nelas interdita a edificação e os movimentos de terra que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas superficiais do solo.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior, devendo ser aprovadas pela Câmara Municipal, as obras correspondentes a acções de repovoamento florestal e de enquadramento e valorização paisagística das zonas urbanas e urbanizáveis que envolvem.
Artigo 32.º — Áreas florestais de enquadramento ou protecção
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993