- 1 -As garagens e anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios só poderão ter um piso coberto cujo pé-direito não será superior a 2,20 m.
- 2 -A área ocupada por garagens e anexos em logradouros de lotes para habitação e ou escritórios não poderá ser superior a 15% da área total do lote, até ao máximo de 50 m2.
Artigo 36.º — Garagens e anexos
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993