- 1 -O período formativo dos contadores-verificadores estagiários tem a duração de 1 ano, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e compreende:
- a)Uma primeira parte, destinada à aprendizagem, fundamentalmente prática, através de estágio nos diversos serviços da Direcção-Geral;
- b)Uma segunda parte, destinada à aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções de contador-verificador.
- 2 -A segunda parte do período formativo constitui o curso de formação dos contadores-verificadores estagiários.
Artigo 23.º — (Período formativo e curso de formação)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981