- 1 -Compete ao júri apurar a nota final dos participantes e ordená-los em lista por ordem decrescente de classificações.
- 2 -A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da última prova prestada, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
Artigo 35.º — (Lista de classificação)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981