Poderá ser autorizada a frequência, quer no Instituto Nacional de Administração, quer no competente serviço do Ministério da Reforma Administrativa, de cursos quando estes se reputem adequados para o melhor desempenho do cargo de qualquer das categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
Artigo 36.º — (Colaboração com outros organismos e serviços)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981