- 1 -Os cursos, quer de promoção, quer de formação de estagiários, quer de formação e aperfeiçoamento profissional, são abertos por despacho do Secretário de Estado das Finanças, sob proposta do director-geral, com a anuência do presidente do Tribunal, sendo o respectivo anúncio publicado no Diário da República.
- 2 -Do despacho referido no número anterior constará:
- a)O tipo de curso;
- b)A categoria a que se destina;
- c)A data do início do curso e sua duração, bem como o local e horário do respectivo funcionamento.
Artigo 6.º — (Abertura dos cursos)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981