Fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais
A presente portaria fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção higio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades previstas nos anexos iv e v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.
A presente portaria fixa também a forma de cálculo das taxas devidas pela realização do controlo oficial dos estabelecimentos ou operadores em laboração e cujas actividades não se encontram previstas nos anexos iv e v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, bem como das actividades previstas no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, e no Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro.
O cálculo das taxas é realizado, para a respectiva frequência de liquidação, de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa = Valor base * (Factor de ponderação 1) * (Factor de ponderação 2) * (Factor de ponderação 3)
O valor base e a frequência de liquidação constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Os factores de ponderação têm valor igual a 1, excepto quando outro valor for aplicável, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Os factores de ponderação 1 e 2 apenas são aplicáveis no período de liquidação em que forem observados.
O factor de ponderação 3 é calculado numa base diária (ou pela média diária) tendo em consideração a proporção dos períodos ou actos definidos no anexo ii.
O pagamento dos montantes fixados na presente portaria é efectuado através de depósito à ordem da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), até ao dia 10 do mês ou período seguinte àquele em que foi praticado o acto que deu lugar à cobrança da taxa ou da emissão da nota de débito, com excepção dos montantes previstos no anexo v do Regulamento (CE) n.º 882/2004, cujo pagamento é efectuado previamente à realização dos controlos veterinários nos postos de inspecção fronteiriços.
No prazo de cinco dias após o depósito referido no número anterior, devem ser enviados à DGV os documentos comprovativos que atestem os depósitos em causa, bem como, sempre que aplicável, os documentos comprovativos dos quantitativos de produtos movimentados sobre os quais incide a taxa.
As taxas relativas a actos inspectivos suplementares que compreendam visita ao estabelecimento são pagas nos 10 dias seguintes à mesma visita.
As taxas relativas às análises previstas como actos inspectivos suplementares são pagas à entidade emissora da nota de débito e da forma por esta definida.
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 10 de Setembro de 2008.
ANEXO I
Valores base e frequências de liquidação
(ver documento original)
ANEXO II
Alteração do valor dos factores de ponderação
(ver documento original)