- 1 -Os produtos abrangidos pelo presente diploma só podem ser comercializados exibindo nos recipientes o respectivo selo de garantia ou cápsula-selo, aprovados e emitidos pelo IVDP, I. P., com modelos publicados na 2.ª série do Diário da República, e dimensões a estabelecer pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
- 2 -Os selos de garantia são numerados sequencialmente, para permitirem um adequado controlo de utilização, podendo ainda conter, tal como as cápsulas-selo, outras marcas de controlo, a definir pelo IVDP, I. P.
Artigo 14.º — Símbolos e selos de garantia
Vigente desde: 14/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2011