- 1 -As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela ANEFA e publicadas em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.
- 2 -O intervalo de tempo compreendido entre a data de início e a data de termo de cada período de recepção de candidaturas a acreditação não pode ser inferior a um mês.
- 3 -Sempre que o planeamento e o desenvolvimento do projecto o permitam, a ANEFA deve publicitar, com a antecedência mínima de três meses, através dos meios de comunicação social adequados, as datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas, com excepção do ano de 2001, em que os prazos serão estabelecidos de forma a não comprometer os objectivos e as metas de instalação dos novos centros RVCC.
Artigo 6.º — Prazos
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001