- 1 -A apreciação das candidaturas a acreditação é efectuada por uma comissão constituída para o efeito no âmbito da ANEFA, da qual poderão fazer parte, a título pessoal, individualidades de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou investigação nas áreas da educação, da formação, da certificação ou do emprego.
- 2 -A comissão referida no número anterior pode determinar a exclusão liminar das candidaturas que não satisfaçam os critérios de organização e de demonstração dos requisitos estabelecidos no guião de apreciação das candidaturas a acreditação.
- 3 -Na apreciação das candidaturas a acreditação são considerados os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 11.º do presente Regulamento, de acordo com a metodologia de análise e critérios de avaliação estabelecidos no guião de apreciação das candidaturas a acreditação.
- 4 -A apreciação das candidaturas a acreditação pode incluir a solicitação de informações adicionais às entidades, visitas aos locais de trabalho e auscultação de parceiros, clientes e ou destinatários.
- 5 -A comissão de apreciação poderá condicionar a emissão dos pareceres técnicos de acreditação à demonstração prévia de determinados requisitos ou condições pelas entidades candidatas.
- 6 -O incumprimento injustificado pelas entidades candidatas das diligências ou prazos que lhes venham a ser solicitados, no âmbito do disposto nos números anteriores, determina o arquivamento das respectivas candidaturas.
- 7 -Os pareceres de acreditação revestem duas formas de ordenação das entidades candidatas: lista ordenada das candidaturas, tendo em conta a classificação obtida e lista ordenada das candidaturas por cada NUT III, tendo em conta a classificação obtida, bem como a sua localização territorial.
Artigo 7.º — Apreciação
Vigente desde: 05/09/2001
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Em vigor desde 05/09/2001