- 1 -Os exames a realizar ao pessoal do mar, para além dos que conferem acesso às categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, são os seguintes:
- a)Para condução de motores de potência igual ou inferior a 150 kW;
- b)Para condução de embarcações salva-vidas;
- c)Para operador radiotelefonista;
- d)Para obtenção de certificado de segurança e sobrevivência no mar.
- 2 -O exame referido na alínea c) do número anterior será dispensado para os marítimos a cujo curso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 40.º do presente anexo.
- 3 -Em situação de excepcional carência de pessoal devidamente justificada, os requisitos de habilitação relativos aos cursos exigidos para ingresso nas categorias da mestrança e marinhagem poderão ser substituídos por aprovação em exame, o que será autorizado por despacho dos ministros responsáveis pelas marinhas do comércio ou da pesca, consoante se trate, respectivamente, de categorias da marinha do comércio ou da marinha da pesca, ou, tratando-se de categorias comuns a ambas as marinhas, por despacho conjunto de ambos os ministros.
- 4 -Aos exames que constituem requisito de habilitação para obtenção das categorias de motorista prático de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe, ajudante de motorista e radiotelegrafista prático da classe A aplica-se igualmente o disposto nos artigos da presente secção.
Artigo 18.º — Exames a realizar ao pessoal do mar
Vigente desde: 27/10/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/1990