Os candidatos, ao apresentarem os requerimentos para serem presentes a exame, entregarão uma importância a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 25.º — Pagamento de exames
Vigente desde: 27/10/1990
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Em vigor desde 27/10/1990