- 1 -Através da Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos são prosseguidas as seguintes atribuições:
- a)Assegurar a monitorização da oferta e da procura e da acessibilidade dos medicamentos, produtos de saúde e seus circuitos;
- b)Assegurar a recolha de informação sobre a utilização dos medicamentos e dos produtos de saúde;
- c)Assegurar o programa de vigilância de utilização de medicamentos antimicrobianos e colaborar na avaliação do possível impacte na ocorrência de resistências;
- d)Assegurar a recolha, o tratamento, a produção e a divulgação de informação técnica e científica relacionada com os medicamentos, produtos de saúde e actividades conexas, incluindo a sua adequação às necessidades dos utilizadores;
- e)Assegurar as actividades inerentes a um centro de documentação e informação de medicamentos e produtos de saúde;
- f)Colaborar na representação do INFARMED a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.
- 2 -Em função das atribuições referidas no número anterior, compete à Área de Coordenação de Informação e Utilização de Medicamentos, através das direcções operacionais que a integram:
- a)Assegurar a monitorização da oferta e da procura e da acessibilidade dos medicamentos, produtos de saúde e seus circuitos;
- b)Assegurar a recolha de dados sobre a utilização dos medicamentos e dos produtos de saúde;
- c)Assegurar o programa de vigilância de utilização antimicrobiana;
- d)Assegurar a recolha, o tratamento, a produção e a divulgação de informação relacionada com os medicamentos, produtos de saúde e actividades conexas, incluindo a sua adequação às necessidades dos utilizadores;
- e)Assegurar as actividades inerentes a um centro de documentação e informação;
- f)Manter em execução as políticas superiormente definidas de controlo e avaliação farmacoterapêutica e económica do mercado dos medicamentos e produtos de saúde;
- g)Analisar e promover estudos de avaliação de medicamentos, nomeadamente para apoio à decisão de comparticipação por parte da comissão competente;
- h)Assegurar a recolha de dados económico-estatísticos relativos ao sector do medicamento e de outros produtos de saúde;
- i)Assegurar e desenvolver as actividades necessárias ao tratamento e produção de informação para a decisão, de acordo com os limites técnicos e científicos disponíveis;
- j)Emitir pareceres técnicos necessários para a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos;
- k)Assegurar as competências do INFARMED emergentes da lei em matéria de comparticipações do SNS no preço de medicamentos;
- l)Colaborar na representação do INFARMED a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.
Artigo 28.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 06/09/2001
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Em vigor desde 06/09/2001