- 1 -Através da Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde são prosseguidas as seguintes atribuições:
- a)Supervisionar as acções necessárias à avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos e à sua manutenção no mercado;
- b)Supervisionar as acções necessárias à avaliação ou autorização de comercialização de produtos de saúde e à sua manutenção no mercado;
- c)Assegurar a articulação do INFARMED com outras entidades e serviços nacionais com competência em matéria de medicamentos e de produtos de saúde;
- d)Supervisionar as acções necessárias ao desenvolvimento das competências do INFARMED em matéria de ensaios clínicos;
- e)Assegurar a representação do INFARMED a nível comunitário e internacional em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.
- 2 -Em função das atribuições referidas no número anterior, compete à Área de Coordenação de Avaliação e Vigilância de Medicamentos e Produtos de Saúde, através das direcções operacionais que a integram:
- a)Assegurar as actividades necessárias à avaliação e autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e veterinário e à sua manutenção no mercado;
- b)Assegurar as actividades necessárias à colocação no mercado dos seguintes produtos de saúde: produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, e dispositivos médicos não activos;
- c)Assegurar as actividades necessárias à avaliação e autorização de introdução no mercado dos produtos homeopáticos e fitoterapêuticos quando não classificados como medicamentos;
- d)Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema Nacional de Farmacovigilância (SNF);
- e)Assegurar as actividades necessárias à avaliação pós-comercialização de medicamentos e de produtos de saúde através:
- i)Da avaliação dos relatórios periódicos de segurança e de estudos de segurança;
- ii)Da promoção e implementação de medidas de segurança e de alterações de segurança do tipo II;
- iii)Da avaliação dos pedidos de renovação de autorização de introdução no mercado de medicamentos de uso humano e da difusão de informação de segurança;
- f)Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da União Europeia e assegurar a participação no programa de monitorização de medicamentos da OMS;
- g)Colaborar na representação do INFARMED a nível comunitário e internacional, em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as suas competências.
Artigo 8.º — Atribuições e competências
Vigente desde: 06/09/2001
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Em vigor desde 06/09/2001