Os proprietários ou as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e outros agentes económicos que integrem o RNT devem efectuar as alterações ao registo no prazo de 30 dias contado da verificação dos factos que as justifiquem, salvo se for outro o prazo fixado no regime legal próprio aplicável a cada tipo de empreendimento ou actividade.
Artigo 8.º — Alterações ao RNT
Vigente desde: 22/10/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/10/2010