Os apoios a conceder ao abrigo deste Regulamento têm por objectivo, nomeadamente, o desenvolvimento de actividades de experimentação e demonstração que contribuam para a modernização do sector agro-rural, através do desenvolvimento tecnológico e da transferência e difusão de novas tecnologias compatíveis com o meio ambiente e adequadas aos diferentes sistemas agro-florestais do País e às actividades e produtos específicos regionais.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000