- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
- a)Instituições e centros de investigação e desenvolvimento tecnológico;
- b)Organizações de agricultores e produtores florestais e associações empresariais dos sectores da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas e florestais;
- c)Titulares de explorações agrícolas e florestais e empresas agro-industriais;
- d)Pessoas colectivas de direito público com atribuições no domínio da experimentação e demonstração agrária;
- e)Outras pessoas singulares ou colectivas que tenham por objecto a investigação e o desenvolvimento tecnológico.
- 2 -Para acesso às presentes ajudas, os beneficiários devem reunir, nomeadamente, as seguintes condições:
- a)Dispor de meios próprios, humanos e materiais adequados ao desenvolvimento das actividades de desenvolvimento tecnológico e demonstração;
- b)Demonstrar, nomeadamente pelas actividades anteriormente desenvolvidas, vocação, experiência e capacidade financeira para as actividades que se propõem desenvolver;
- c)Possuir uma estrutura organizacional adequada às exigências do projecto;
- d)Dispor de contabilidade organizada de acordo com a legislação aplicável;
- e)Comprometer-se a divulgar os resultados obtidos.
- 3 -As candidaturas devem ser apresentadas com base em parcerias, envolvendo, pelo menos, duas entidades de natureza diferente.
- 4 -Para efeitos do número anterior, deve ser celebrado um acordo entre as entidades envolvidas, do qual constem, nomeadamente, as actividades e funções de cada uma, os mecanismos de articulação entre elas e entre elas e o organismo pagador das ajudas, os meios humanos e financeiros afectos ao projecto, bem como os poderes atribuídos ao chefe do projecto.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 16/11/2000
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Em vigor desde 16/11/2000