- 1 -A prática pedagógica supervisionada é orientada, em conjunto, por docentes do estabelecimento de ensino superior e da escola, adiante designados, respectivamente, por orientadores do estabelecimento de ensino superior e orientador da escola.
- 2 -Os orientadores do estabelecimento de ensino superior são designados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 3 -O orientador da escola é designado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência do próprio e a autorização do órgão de gestão da escola, de entre os professores profissionalizados com nomeação definitiva em lugar de quadro do grupo de docência a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º
- 4 -O orientador da escola é o professor titular das turmas nas quais o aluno concretiza a prática pedagógica supervisionada.
- 5 -Compete ao orientador da escola:
- a)Acompanhar e orientar o aluno nas vertentes de formação e da acção pedagógicas realizadas na escola;
- b)Participar nas acções de formação destinadas a orientadores das escolas programadas pelo estabelecimento de ensino superior;
- c)Participar nas reuniões de coordenação programadas pelo estabelecimento de ensino superior;
- d)Participar, em conjunto com os orientadores do estabelecimento de ensino superior, na avaliação dos alunos;
- e)Elaborar e remeter à direcção regional de educação respectiva o relatório referente à concretização da prática pedagógica supervisionada nos termos fixados por aquela.
- 6 -O orientador da escola é abonado das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados, sempre que se desloque para participar em acções de formação e reuniões a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 5.
- 7 -Os encargos a que se refere o número anterior são suportados pelo estabelecimento de ensino superior.
- 8 -O exercício das funções de orientador da escola confere ainda direito à atribuição de uma redução da respectiva componente lectiva semanal, a fixar nos termos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 80.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
Artigo 4.º — Orientação da prática pedagógica supervisionada
Vigente desde: 21/10/2005
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Em vigor desde 21/10/2005