- 1 -Os registos de nomes e insígnias de estabelecimento que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam sujeitos ao pagamento das taxas previstas para os logótipos.
- 2 -Os requerentes ou titulares que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de Julho, manifestem interesse na realização de exame num pedido pendente ou num registo provisório de desenho ou modelo existente à data da entrada em vigor daquele diploma devem proceder ao pagamento de uma taxa de exame no valor de (euro) 114,47.
Artigo 2.º — Taxas transitórias
Vigente desde: 30/09/2008
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Em vigor desde 30/09/2008