- 1 -As taxas constantes das tabelas anexas são actualizadas anualmente, no dia 1 de Julho de cada ano, sempre que nesse ano não tenha sido aprovada outra alteração das taxas mencionadas no artigo 1.º, em função da evolução do índice anual de preços ao consumidor (excluindo habitação), publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial disponibiliza a actualização das tabelas de taxas no seu sítio na Internet e através da afixação em locais de fácil acesso por parte dos utentes dos serviços ou de outros meios julgados convenientes.
- 3 -As actualizações de taxas previstas ao abrigo do disposto no n.º 1 apenas podem ocorrer decorrido pelo menos um ano de vigência da tabela de taxas aprovada pela presente portaria.
Artigo 3.º — Actualização de taxas
Vigente desde: 30/09/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2008