- 1 -As áreas de formação em que a Escola Naval confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, militar são as seguintes:
- a)Tecnologias Militares Navais - ramo de Armas e Electrónica;
- b)Tecnologias Militares Navais - ramo de Comunicações;
- c)Tecnologias Militares Navais - ramo de Contabilidade, Administração e Secretariado;
- d)Tecnologias Militares Navais - ramo de Fuzileiros;
- e)Tecnologias Militares Navais - ramo de Hidrografia;
- f)Tecnologias Militares Navais - ramo de Informática;
- g)Tecnologias Militares Navais - ramo de Mecânica;
- h)Tecnologias Militares Navais - ramo de Mergulhadores.
- 2 -As áreas de formação em que a Academia Militar confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
- a)Tecnologias Militares Exército, especialidade Pessoal e Apoio Administrativo;
- b)Tecnologias Militares, especialidade Transportes;
- c)Tecnologias Militares Exército, especialidade Chefes de Banda de Música;
- d)Tecnologias Militares Exército, especialidade Manutenção de Material Mecânica;
- e)Tecnologias Militares Exército, especialidade Manutenção de Material Electrotécnico;
- f)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Manutenção de Comunicações;
- g)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Sistemas de Informação;
- h)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Segurança da Informação;
- i)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Reabastecimento;
- j)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Contabilidade;
- k)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Construções;
- l)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Cartografia;
- m)Tecnologias Militares Exército, especialidade de Topografia.
- 3 -As áreas de formação em que a Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado do ensino superior público politécnico militar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2008, de 5 de Março, são as seguintes:
- a)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Navegador;
- b)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Circulação Aérea e Radar de Tráfego;
- c)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Detecção e Conduta de Intercepção;
- d)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Comunicações e Criptografia;
- e)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Operações de Meteorologia;
- f)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Electrotécnico;
- g)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Aéreo;
- h)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Armamento e Equipamento;
- i)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Manutenção de Material Terrestre;
- j)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Informática;
- l)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Pessoal e Apoio Administrativo;
- m)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Abastecimento;
- n)Tecnologias Militares Aeronáuticas, especialidade de Polícia Aérea.
Artigo 3.º — Ensino superior politécnico
Vigente desde: 24/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2009